LEI Nº 4.049 DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Institui e integra ao Calendário Oficial de Eventos do Município, o mês "Maio Laranja" de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 4231/2024, de 05.06.2024
Autora: Vereadora Marcela Cordeiro Gaspa0072.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do Município de Batatais, o mês "Maio Laranja", a ser comemorado anualmente, como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º Em celebração ao mês "Maio Laranja", o Município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - mobilizar todos os segmentos da sociedade para ações de prevenção e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - desenvolver ações preventivas, educativas e de valorização da vida, dirigida às crianças e adolescentes e à comunidade;
III - despertar a comunidade para as situações de violência vivenciadas por crianças e adolescentes, tais como violência doméstica, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em processo de desenvolvimento;
IV - promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;
V - incentivar o protagonismo juvenil;
VI - orientar as famílias, visando conscientizar os pais de como prevenir a pedofilia;
VII - implantação de políticas públicas, programas e projetos;
VIII - discutir o tema nas Escolas Municipais, inclusive durante reuniões com os pais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 19 DE JUNHO DE 2024.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.